Evelyn Pereira Costa

Evelyn Pereira Costa • 17 de janeiro de 2025

ISENÇÃO do IMPOSTO de RENDA para SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADO, PENSIONISTA e MILITAR REFORMADO ou RESERVA PORTADOR de DOENÇA GRAVE

 



 

A Isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria, pensão e militar reformado ou na reserva, que foi diagnosticado com doença grave especificada do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, algumas doenças:

- Alienação mental (Alzheimer, Demência, Esquizofrenia, etc.);

- Esclerose múltipla;

- Neoplasia maligna (Câncer, inclusive casos de pacientes curados);

- Cegueira (inclusive a visão monocular):

- Cardiopatia Grave (Infarto, Ponte de Safena, Ponte de Mamária, Stents, Angioplastia, etc.);

- Doença de Parkinson;

- AIDS (inclusive portadores do vírus HIV assintomáticos); e

 Fibrose cística (mucoviscidose), e entre outras.

 Desta maneira, a Isenção do IR estende também para valores de aposentadoria completar ou privada, porque as verbas possuem caráter previdenciário.

Quando houver o deferir o contribuinte poderá restituir os últimos 5 (cinco) anos ou desde quando foi diagnosticado da doença grave no período já citado.

Ademais, a isenção do IR para aposentados, pensionistas e militares (reformado ou na reserva) é mais do que um beneficio fiscal é proporciona a dignidade aqueles pacientes que enfrentam momentos difíceis.

Referências Bibliográficas:

1 – Lei nº Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1988. Retirado pelo site https:/planalto.gov.br

2 – Código Tributário Nacional. Retirado pelo site https:/planalto.gov.br

3 – Constituição Federal Brasileira. Retirado pelo site https:/planalto.gov.br

 

Dra. Evelyn Pereira Costa

OAB/SP nº 314.328

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