Evelyn Pereira Costa
ISENÇÃO do IMPOSTO de RENDA para SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADO, PENSIONISTA e MILITAR REFORMADO ou RESERVA PORTADOR de DOENÇA GRAVE
A Isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria, pensão e militar reformado ou na reserva, que foi diagnosticado com doença grave especificada do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, algumas doenças:
- Alienação mental (Alzheimer, Demência, Esquizofrenia, etc.);
- Esclerose múltipla;
- Neoplasia maligna (Câncer, inclusive casos de pacientes curados);
- Cegueira (inclusive a visão monocular):
- Cardiopatia Grave (Infarto, Ponte de Safena, Ponte de Mamária, Stents, Angioplastia, etc.);
- Doença de Parkinson;
- AIDS (inclusive portadores do vírus HIV assintomáticos); e
Fibrose cística (mucoviscidose), e entre outras.
Desta maneira, a Isenção do IR estende também para valores de aposentadoria completar ou privada, porque as verbas possuem caráter previdenciário.
Quando houver o deferir o contribuinte poderá restituir os últimos 5 (cinco) anos ou desde quando foi diagnosticado da doença grave no período já citado.
Ademais, a isenção do IR para aposentados, pensionistas e militares (reformado ou na reserva) é mais do que um beneficio fiscal é proporciona a dignidade aqueles pacientes que enfrentam momentos difíceis.
Referências Bibliográficas:
1 – Lei nº Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1988. Retirado pelo site https:/planalto.gov.br
2 – Código Tributário Nacional. Retirado pelo site https:/planalto.gov.br
3 – Constituição Federal Brasileira. Retirado pelo site https:/planalto.gov.br
Dra. Evelyn Pereira Costa
OAB/SP nº 314.328
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